domingo, 27 de maio de 2012

LEGISLAÇÕES HÍDRIDAS


LEGISLAÇÕES SOBRE A
Á G U A

INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como objetivo apontar as principais legislações federais e estaduais que estão relacionadas de maneira direta ou indiretamente com os recursos hídricos do Brasil e do Estado de Minas Gerais.
No período colonial (século XVI), os rios navegáveis, seus afluentes e os rios perenes pertenciam aos direitos reais. A utilização da água destes corpos hídricos dependia de concessão régia. Na realidade, a situação de fato existente era a livre derivação das águas de rios e ribeirões, feita por particulares, em benefício da agricultura e da indústria da cana-de-açúcar, cuja situação acabou sendo regulamentada pelo Alvará de 1804. Por este ato, podia-se adquirir o direito ao uso das águas pela pré-ocupação, o que ocasionou grandes abusos, obrigando as autoridades administrativas locais a mandar demolir pesqueiros, açudes e viveiros, construídos às margens dos rios navegáveis, em prejuízo do serviço público. Em 1828, a lei que disciplinava as atribuições das Câmaras Municipais, determinou que elas tivessem competência legislativa sobre as águas. Ainda no período imperial, foi promulgado o Ato Adicional que estabeleceu a competência das Assembléias Legislativas provinciais para legislar sobre obras públicas, estradas e navegação no interior de seus respectivos territórios, o que poderia ter tido reflexos nítidos sobre a política a ser adotada quanto às águas. Todavia, o Alvará de 1804 continuou em vigor até o advento do Código de Águas em 1934.
         Atualmente a Lei Federal Nº 9.433/97 instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, criando o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamentada pelo inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal (Instituir Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso) e a Lei Estadual Nº 13.199/99 instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH-MG.

LEGISLAÇÃO FEDERAL

            A Agência Nacional de Águas (ANA) é uma autarquia federal,vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, e responsável pela implementação da gestão dos recursos hídricos brasileiros. Foi criada pela lei 9.984/2000 e regulamentada pelo decreto nº 3.692/2000.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) foi criado pela lei 6.938 em 1981, e foi o primeiro Conselho Nacional com caráter deliberativo, a integrar a sociedade civil por meio de representantes de entidades de defesa do meio ambiente, de empresários, de trabalhadores, além de órgãos de governo. Portanto, a iniciativa de criação do Conama refletiu também a primeira década de mobilizações no Brasil contra problemas ambientais emergentes, desde comunidades urbanas atingidas por poluição industrial e denuncias de ambientalistas. O CONAMA começou a funcionar com 36 membros, hoje tem cerca de 117 membros. É um verdadeiro parlamento ambiental, com a participação dos executores das politicas ambientais, como por exemplo, os órgãos da Presidência da República, do Ministério Público (Federal e Estadual) os Ministérios, os Estados, órgãos que representam os munícipios, as indústrias, a agricultura, o trabalho, o comércio, as organizações não governamentais (ONGs) e outros setores e atividades.



LEI FEDERAL ARTIGO 20, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: “Estabelece Águas Minerais são considerados bens minerais, e deste modo são bens de domínio da União”.

LEI FEDERAL  ARTIGO 26 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: “Define como sendo bem dos Estados às águas subterrâneas, excetuadas as decorrentes de obras da União”.
LEI FEDERAL  ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: “Capítulo do Meio Ambiente”.
DECRETO – LEI 7.841 DE 8 DE AGOSTO DE 1945: “Código das Águas Minerais”.
LEI FEDERAL 6.938 DE 31 DE AGOSTO DE 1981: “Institui a política nacional de meio ambiental”.

LEI FEDERAL 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997: “Denominada a Lei das Águas, estabelece a Política Nacional de Recursos Hídricos e Instituiu o Sistema Nacional de Recursos Hídricos”.
LEI FEDERAL 9.984 DE 17 DE JULHO DE 2000: “Cria a Agência Nacional de Águas, autarquia federal responsável pela implementação da Política Nacional dos Recursos Hídricos, bem como regular o uso das águas de domínio da União”.

LEI FEDERAL 11.445 DE 05 DE JANEIRO DE 2007: “Estabelece diretrizes nacionais para o Saneamento Básico”.

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 396, DE 03 DE ABRIL DE 2008: “Dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas e dá outras providências”.

PORTARIA N° 518, DE 25 DE MARÇO 2004: “Estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. Aplica-se aos sistemas de abastecimento sob a responsabilidade do poder público e às soluções alternativas, tais como fonte, poço comunitário, distribuição por veículo transportador, instalações condominiais horizontal e vertical”.

PORTARIA MS N° 2914, DE 12 DE DEZEMBRO 2011: “Dispõe sobre procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. (Em substituição à Portaria 518/2004)”.

RESOLUÇÃO N° CNRH 15, DE 11/01/2001: “Estabelece diretrizes gerais para a gestão das águas subterrâneas”.

RESOLUÇÃO CNRH 22, DE 24 DE MAIO DE 2002: “Estabelece diretrizes para inserção das águas subterrâneas no Instrumento Plano de Recursos Hídricos”.

PORTARIA N° 231/98, DE 31 DE JULHO DE 1998: “Estabelece os estudos hidrogeológicos e levantamentos necessários para definição das áreas de proteção da fonte (DNPM)”.
RDC 274, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005 (ANVISA): “Aprova regulamento técnico para águas envasadas e gelo”.
RDC 275, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005(ANVISA): “Aprova o regulamento técnico de características microbiológicas para mineral natural e água natural”.
* RDC: Resolução de Diretoria Colegiada

LEGISLAÇÃO ESTADUAL – MINAS GERAIS
LEI ESTADUAL Nº 10.793 DE 1992. “Dispõe sobre a proteção de mananciais destinados ao abastecimento público no Estado.”
LEI ESTADUAL Nº 12.503 DE 1997. “Cria o Programa Estadual de Conservação da Água.”
LEI ESTADUAL Nº 12.584 DE 1997. “Altera a denominação do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG - para Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM dispõe sobre sua reorganização e dá outras providências”
LEI ESTADUAL Nº 12.812 DE 1998. “Regulamenta o parágrafo único do art. 194 da Constituição do Estado, que dispõe sobre assistência social às populações de áreas inundadas por reservatórios, e dá outras providências.”
LEI ESTADUAL Nº 13.199 DE 1999. “Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.”
LEI ESTADUAL Nº 13.771 DE 2000. “Dispõe sobre a administração, a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado e dá outras providências.”
LEI ESTADUAL Nº 14.596 DE 2003. “Altera os artigos, 17, 20, 22, e 25 da lei 13. 771, de 11 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a administração, a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do estado e dá outras providências.”
LEI ESTADUAL Nº 15.012 DE 2004. “Altera dispositivos da lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998, que regulamenta o parágrafo único do art. 194 da Constituição do Estado, o qual dispõe sobre a assistência social a populações de áreas inundadas por reservatórios, e dá outras providências.”
LEI ESTADUAL Nº 15.082 DE 2004. “Dispõe sobre os rios de preservação permanente e dá outras providências.”
LEI ESTADUAL Nº 15.972 DE 2006. “Altera a estrutura orgânica dos órgãos e entidades da área de meio ambiente que especifica e a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e dá outras providências.”
LEI ESTADUAL Nº 10.595 DE 1992. “Proíbe a utilização de mercúrio e cianeto de sódio nas atividades de pesquisa mineral, lavra e garimpagem nos rios e cursos de água do Estado e dá outras providências.”
DECRETO ESTADUAL Nº 41.578 DE 2001. “Regulamenta a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos.”
DECRETO ESTADUAL Nº 44.814 DE 2008. “Contém o Regulamento do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.”
COBRANÇA PELO USO DA ÁGUA – MINAS GERAIS
DECRETO ESTADUAL Nº 44.547 DE 2007. “Altera o Decreto nº 44.046, de 13 de junho de 2005, que regulamenta a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado.”
DECRETO ESTADUAL Nº 44.046 DE 2005. “Regulamenta a cobrança pelo uso de Recursos Hídricos de domínio do Estado.”
PORTARIA IGAM Nº 038 de 2009. “Institui o valor mínimo anual da cobrança pelo uso de recursos hídricos para fins de emissão do Documento de Arrecadação Estadual – DAE; dispõe sobre o parcelamento do débito consolidado, e dá outras providências.”
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF.SEMAD.IGAM Nº 4179 de 2009 “Dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à arrecadação decorrente da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos no Estado de Minas Gerais (CRH/MG), e dá outras providências.”
DECRETO ESTADUAL Nº 44.945 DE 2008. “Altera o Decreto nº 44.046, de 13 de junho de 2005, que regulamenta a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado, e o Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001, que regulamenta a Política Estadual de Recursos Hídricos.”
DELIBERAÇÕES DO CERH - CONSELHO ESTADUAL DE
RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS

DECRETO ESTADUAL Nº 37.191 DE 1995. “Dispõe Sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG - e dá outras providências.”
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG nº 04 de 2002. “Estabelece diretrizes para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica, e dá outras providências.”
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 06 DE 2002. “Estabelece as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais.”
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 07 DE 2002. “Estabelece a classificação dos empreendimentos quanto ao porte e potencial poluidor, tendo em vista a legislação de recursos hídricos do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.”
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 08 de 2003. “Estabelece critérios objetivos para aplicação da sanção de multa em infração à legislação de recursos hídricos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.”
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 09 DE 2004. “Define os usos insignificantes para as circunscrições hidrográficas no Estado de Minas Gerais.”
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 14 de 2004. “Estabelece dispositivos transitórios para aplicação da Deliberação Normativa CERH nº 8, de 8 de outubro de 2003, que dispõe sobre critérios objetivos para aplicação da sanção de multa em infração à legislação de recursos hídricos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.”
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 18 DE 2005. “Altera a Deliberação Normativa CERH-MG n.º 06, de 04 de outubro de 2002, que estabelece as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais”
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 19 de 2006. “Regulamenta o art. 19, do Decreto 41.578/2001 que dispõe sobre as agências de bacia hidrográfica e entidades a elas equiparadas e dá outras providências.”
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 20 DE 2007. “Estabelece diretrizes gerais para a criação, organização e funcionamento de Câmaras Técnicas Especializadas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, e dá outras providências.”
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 23 de 2008. “Dispõe sobre os contratos de gestão entre o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM e as entidades equiparadas a Agências de Bacias Hidrográficas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais.”
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 24 de 2008. “Dispõe sobre procedimentos gerais de natureza técnica e administrativa a serem observados no exame de pedidos de outorga para o lançamento de efluentes em corpos de água superficiais no domínio do Estado de Minas Gerais.”
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 26, DE 2008. “Dispõe sobre procedimentos gerais de natureza técnica e administrativa a serem observados no exame de pedidos de outorga para o lançamento de efluentes em corpos de água superficiais no domínio do Estado de Minas Gerais.”
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 31 DE 2009. “Estabelece critérios e normas gerais para aprovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, pelos comitês de bacias hidrográficas.”
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG nº 33 de 2009. “Define o uso insignificante de poços tubulares situados nos municípios da região semi-árida constantes do Anexo Único desta Deliberação Normativa e dá outras providências.”
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG nº 56 de 2007. “Aprova a equiparação da entidade Associação Executiva de Apoio à Gestão de Bacias Hidrográficas Peixe Vivo - AGB - Peixe Vivo à Agência de Bacia.”

DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 183 DE 2009. “Aprova as prorrogações dos prazos para a celebração dos contratos de gestão entre IGAM e as entidades equiparadas AGB Peixe Vivo e ABHA.”
DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 185 DE 2009. “Aprova a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas, na forma da Deliberação Normativa do CBH Velhas nº 03, de 20 de março de 2009, com redação dada pela Deliberação Normativa do CBH Velhas nº 04, de 06 de julho de 2009.”
DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 215 DE 2009. “Aprova a indicação do Agente Financeiro e do Agente Técnico para a cobrança pelo uso de recursos hídricos do domínio do Estado de Minas Gerais.”
DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 216 DE 2009. “Aprova o Manual Financeiro e o Manual Técnico da cobrança pelo uso de recursos hídricos do domínio do Estado de Minas Gerais.”
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CONJUNTA COPAM/CERH - MG Nº 01 de 2008. “Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências.”
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH N.º 22 de 2008 – “Dispõe sobre os procedimentos de equiparação e de desequiparação das entidades equiparadas à agência de bacia hidrográfica e dá outras providências”.
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH Nº 186 de 2009 – “Aprova a equiparação da entidade Associação Executiva de Apoio à Gestão de Bacias Hidrográficas Peixe Vivo – AGB - Peixe Vivo à Agência de Bacia no âmbito da Bacia Hidrográfica do Entorno da Represa de Três Marias”.

DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH nº 187 de 2009 – “Aprova a equiparação da entidade Associação Executiva de Apoio à Gestão de Bacias Hidrográficas Peixe Vivo – AGB - Peixe Vivo à Agência de Bacia no âmbito da Bacia Hidrográfica do Rio Pará”.

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM nº 1.044 de 2009 – “Estabelece procedimentos e normas para a aquisição e alienação de bens, para a contratação de obras, serviços e seleção de pessoal, bem como estabelece a forma de repasse, utilização e prestação de contas com emprego de recursos públicos oriundos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, no âmbito das Entidades Equiparadas à Agência de Bacia Hidrográfica do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências”.

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/SEPLAG/SEF/IGAM/ Nº 1349 de 2011“Institui a Comissão Técnica de Avaliação e Acompanhamento dos Contratos de Gestão assinados entre o Instituto Mineiro de Gestão das Águas e as Agências de Bacias Hidrográficas ou Entidades a elas Equiparadas”.

DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH/MG Nº 232 de 2010 – “Aprova a equiparação da Associação Executiva de Apoio à Gestão de Bacias Hidrográficas Peixe Vivo - AGB Peixe Vivo à Agência de Bacia no âmbito da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Alto São Francisco”.

DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH/MG Nº 242 de 2010 – “Aprova a equiparação da entidade Associação Executiva de Apoio à Gestão de Bacias Hidrográficas Peixe Vivo - AGB Peixe Vivo à Agência de Bacia No âmbito das Bacias Hidrográficas Jequitaí / Pacuí”.
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 27 de 2008. “Dispõe sobre os procedimentos para arrecadação das receitas oriundas da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais”
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 30 DE 2009. “Altera a Deliberação Normativa CERH-MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece diretrizes para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica.”
CLASSIFICAÇÃO DE ÁGUAS DOCES, SALINAS E SALOBRAS
DO TERRITÓRIO NACIONAL

São classificadas, segundo seus usos preponderantes, em nove classes, as águas doces, salobras e salinas do Território Nacional:

Águas Doces
I - Classe Especial - águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico sem prévia ou com simples desinfecção;
b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.

II - Classe 1 - águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico após tratamento simplificado;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário (natação, esqui aquático e mergulho);
d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que ingeridas cruas sem remoção de película;
e) à criação natural e/ou intensiva (aqüicultura) de espécies destinadas à alimentação humana.

III - Classe 2 - águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário (esqui aquático, natação e mergulho);
d) à irrigação de hortaliças e plantas frutíferas;
e) à criação natural e/ou intensiva (aqüicultura) de espécies destinadas à alimentação humana;

IV - Classe 3 - águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional;
b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
c) à dessedentação de animais.

V - Classe 4 - águas destinadas:
a) à navegação:
b) à harmonia paisagística;
c) aos usos menos exigentes.

Águas Salinas
VI - Classe 5 - águas destinadas:
a) à recreação de contato primário;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à criação natural e/ou intensiva (aquicultura) de espécies destinadas à alimentação humana.

VII - Classe 6 - águas destinadas:
a) à navegação comercial;
b) à harmonia paisagística;
c) à recreação de contato secundário.

Águas Salobras
VIII - Classe 7 - águas destinadas:
a) à recreação de contato primário;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à criação natural e/ou intensiva (aqüicultura) de espécies destinadas à alimentação humana.

IX - Classe 8 - águas destinadas:
a) à navegação comercial;
b) à harmonia paisagística;
c) à recreação de contato secundário.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

            O artigo 49 da Política Nacional dos Recursos Hídricos estabelece que:

Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;

II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;

III - (VETADO)

IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorgo;

V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;

VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

VII - infringir normas estabe1ecidos no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos org5os ou entidades competentes;

Vlll - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.

CONCLUSÃO

               Sem água não há vida. Preserve-a! Ela é indispensável para a sociedade, ao meio ambiente, para a limpeza, a higiene pessoal, as indústrias, a geração de energia, a navegação, enfim para a sobrevivência!
A água é um bem público da qual todos têm direito e, apesar de ter valor econômico, é dever de todo cidadão preservá-la, pois ela não é uma doação gratuita da natureza, muitas vezes somos cobrados através de grandes períodos de seca ou por terríveis inundações, devido à sua má utilização, fatores estes que afetam o equilíbrio de nosso planeta. Os recursos hídricos são considerados como um bem de primeira necessidade humana, cada continente, cada nação, cada região, cada cidade ou cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos.
             A água não pode ser desperdiçada, poluída e nem envenenada, pois sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue ao esgotamento ou deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis. Compete à União e aos Estados legislar sobre as águas e organizar, a partir das bacias hidrográficas, um sistema de administração de recursos hídricos que atenda as necessidades regionais. O Poder Público, a sociedade civil organizada e os usuários da água integram os Comitês e atuam em conjunto, na busca de melhores soluções para sua realidade.
             A lei tem como fundamento a compreensão de que a água é um bem público (não pode ser privatizada), é um recurso finito e vulnerável, essencial à vida, sendo sua gestão baseada em usos múltiplos (abastecimento, energia, irrigação, indústria etc.), onde um de seus principais objetivos e assegurar a disponibilidade de água em padrões de qualidade adequados, bem como promover uma utilização racional e integrada dos recursos hídricos necessários ao desenvolvimento humano e animal.

Trabalho feito pelos alunos (as):
Bianca Luisa
Débora Oliveira
Erdi Santos
Júlio César
Pedro Miguel


Professor: Carlos Eduardo Estêves de Paula

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