LEGISLAÇÕES
SOBRE A
Á
G U A
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem
como objetivo apontar as principais legislações federais e estaduais que estão
relacionadas de maneira direta ou indiretamente com os recursos hídricos do
Brasil e do Estado de Minas Gerais.
No período colonial
(século XVI), os rios navegáveis, seus afluentes e os rios perenes pertenciam
aos direitos reais. A utilização da água destes corpos hídricos dependia de
concessão régia. Na realidade, a situação de fato existente era a livre
derivação das águas de rios e ribeirões, feita por particulares, em benefício
da agricultura e da indústria da cana-de-açúcar, cuja situação acabou sendo
regulamentada pelo Alvará de 1804. Por este ato, podia-se adquirir o direito ao
uso das águas pela pré-ocupação, o que ocasionou grandes abusos, obrigando as
autoridades administrativas locais a mandar demolir pesqueiros, açudes e
viveiros, construídos às margens dos rios navegáveis, em prejuízo do serviço
público. Em 1828, a
lei que disciplinava as atribuições das Câmaras Municipais, determinou que elas
tivessem competência legislativa sobre as águas. Ainda no período imperial, foi
promulgado o Ato Adicional que estabeleceu a competência das Assembléias
Legislativas provinciais para legislar sobre obras públicas, estradas e
navegação no interior de seus respectivos territórios, o que poderia ter tido
reflexos nítidos sobre a política a ser adotada quanto às águas. Todavia, o
Alvará de 1804 continuou em vigor até o advento do Código de Águas em 1934.
Atualmente a Lei Federal Nº 9.433/97
instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, criando o Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamentada pelo inciso XIX do art. 21
da Constituição Federal (Instituir Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso) e a
Lei Estadual Nº 13.199/99 instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos e
o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH-MG.
LEGISLAÇÃO FEDERAL
A Agência Nacional de Águas (ANA) é uma autarquia federal,vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, e
responsável pela implementação da gestão dos recursos hídricos brasileiros. Foi criada
pela lei 9.984/2000 e regulamentada pelo decreto nº 3.692/2000.
O Conselho Nacional
do Meio Ambiente (CONAMA) foi criado pela lei 6.938 em 1981, e foi o primeiro
Conselho Nacional com caráter deliberativo, a integrar a sociedade civil por
meio de representantes de entidades de defesa do meio ambiente, de empresários,
de trabalhadores, além de órgãos de governo. Portanto, a iniciativa de criação
do Conama refletiu também a primeira década de mobilizações no Brasil contra problemas
ambientais emergentes, desde comunidades urbanas atingidas por poluição
industrial e denuncias de ambientalistas. O CONAMA começou a funcionar com 36
membros, hoje tem cerca de 117 membros. É um verdadeiro parlamento ambiental,
com a participação dos executores das politicas ambientais, como por exemplo,
os órgãos da Presidência da República, do Ministério Público (Federal e
Estadual) os Ministérios, os Estados, órgãos que representam os munícipios, as
indústrias, a agricultura, o trabalho, o comércio, as organizações não governamentais
(ONGs) e outros setores e atividades.
LEI FEDERAL ARTIGO 20, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: “Estabelece Águas
Minerais são considerados bens minerais, e deste modo são bens de domínio da
União”.
LEI FEDERAL ARTIGO 26 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988: “Define como sendo
bem dos Estados às águas subterrâneas, excetuadas as decorrentes de obras da
União”.
LEI
FEDERAL ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
“Capítulo do Meio Ambiente”.
DECRETO – LEI 7.841 DE 8 DE AGOSTO DE 1945: “Código das Águas
Minerais”.
LEI FEDERAL 6.938
DE 31 DE AGOSTO DE 1981: “Institui a política nacional de meio
ambiental”.
LEI FEDERAL 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997: “Denominada a Lei das
Águas, estabelece a Política Nacional de Recursos Hídricos e Instituiu o
Sistema Nacional de Recursos Hídricos”.
LEI FEDERAL
9.984 DE 17 DE JULHO DE 2000: “Cria a Agência Nacional de Águas,
autarquia federal responsável pela implementação da Política Nacional dos
Recursos Hídricos, bem como regular o uso das águas de domínio da União”.
LEI FEDERAL 11.445 DE 05 DE
JANEIRO DE 2007:
“Estabelece diretrizes nacionais para o Saneamento Básico”.
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 396, DE 03
DE ABRIL DE 2008: “Dispõe
sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas
subterrâneas e dá outras providências”.
LEI FEDERAL
10.257 – ESTATUTO DA CIDADE – DE 10 DE JULHO DE 2001: “Regulamenta os
artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da
política urbana e dá outras providências”.
PORTARIA N° 518, DE 25 DE MARÇO 2004: “Estabelece os
procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da
qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. Aplica-se
aos sistemas de abastecimento sob a responsabilidade do poder público e às
soluções alternativas, tais como fonte, poço comunitário, distribuição por
veículo transportador, instalações condominiais horizontal e vertical”.
PORTARIA MS N° 2914, DE 12 DE DEZEMBRO 2011: “Dispõe sobre
procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo
humano e seu padrão de potabilidade. (Em substituição à Portaria 518/2004)”.
RESOLUÇÃO N° CNRH 15, DE 11/01/2001: “Estabelece
diretrizes gerais para a gestão das águas subterrâneas”.
RESOLUÇÃO CNRH 22, DE 24 DE MAIO DE 2002: “Estabelece diretrizes
para inserção das águas subterrâneas no Instrumento Plano de Recursos Hídricos”.
PORTARIA N° 231/98, DE 31 DE JULHO DE 1998: “Estabelece os estudos
hidrogeológicos e levantamentos necessários para definição das áreas de
proteção da fonte (DNPM)”.
RDC 274, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005 (ANVISA): “Aprova regulamento
técnico para águas envasadas e gelo”.
RDC 275, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005(ANVISA): “Aprova o regulamento técnico de características
microbiológicas para mineral natural e água natural”.
* RDC: Resolução de
Diretoria Colegiada
LEGISLAÇÃO ESTADUAL – MINAS GERAIS
LEI ESTADUAL Nº 10.793 DE 1992. “Dispõe sobre a
proteção de mananciais destinados ao abastecimento público no Estado.”
LEI ESTADUAL Nº 12.584 DE 1997. “Altera a
denominação do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais -
DRH-MG - para Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM dispõe sobre sua
reorganização e dá outras providências”
LEI ESTADUAL Nº 12.812 DE 1998. “Regulamenta o
parágrafo único do art. 194 da Constituição do Estado, que dispõe sobre
assistência social às populações de áreas inundadas por reservatórios, e dá
outras providências.”
LEI ESTADUAL Nº 13.199 DE 1999. “Dispõe sobre a
Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.”
LEI ESTADUAL Nº 13.771 DE 2000. “Dispõe sobre a
administração, a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio
do Estado e dá outras providências.”
LEI ESTADUAL Nº 14.596 DE 2003. “Altera os artigos,
17, 20, 22, e 25 da lei 13. 771, de 11 de dezembro de 2000, que dispõe sobre
a administração, a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio
do estado e dá outras providências.”
|
LEI ESTADUAL Nº 15.012 DE 2004. “Altera
dispositivos da lei nº 12.812, de 28 de abril de 1998, que regulamenta o
parágrafo único do art. 194 da Constituição do Estado, o qual dispõe sobre a
assistência social a populações de áreas inundadas por reservatórios, e dá
outras providências.”
LEI ESTADUAL Nº 15.082 DE
2004. “Dispõe sobre os rios de preservação permanente e dá outras
providências.”
LEI ESTADUAL Nº 15.972 DE
2006. “Altera a estrutura orgânica dos órgãos e entidades da área de meio
ambiente que especifica e a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que
dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e dá outras
providências.”
LEI ESTADUAL Nº 10.595 DE
1992. “Proíbe a utilização de mercúrio e cianeto de sódio nas atividades de
pesquisa mineral, lavra e garimpagem nos rios e cursos de água do Estado e dá
outras providências.”
DECRETO ESTADUAL Nº 41.578 DE
2001. “Regulamenta a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe
sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos.”
DECRETO ESTADUAL Nº 44.814 DE
2008. “Contém o Regulamento do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.”
|
COBRANÇA PELO USO DA ÁGUA – MINAS
GERAIS
DECRETO ESTADUAL Nº 44.547 DE 2007. “Altera o Decreto
nº 44.046, de 13 de junho de 2005, que regulamenta a cobrança pelo uso de
recursos hídricos de domínio do Estado.”
DECRETO ESTADUAL Nº 44.046 DE 2005. “Regulamenta a
cobrança pelo uso de Recursos Hídricos de domínio do Estado.”
PORTARIA IGAM Nº 038 de 2009. “Institui o valor
mínimo anual da cobrança pelo uso de recursos hídricos para fins de emissão
do Documento de Arrecadação Estadual – DAE; dispõe sobre o parcelamento do
débito consolidado, e dá outras providências.”
|
RESOLUÇÃO CONJUNTA
SEF.SEMAD.IGAM Nº 4179 de 2009 “Dispõe sobre os procedimentos
administrativos relativos à arrecadação decorrente da Cobrança pelo Uso de
Recursos Hídricos no Estado de Minas Gerais (CRH/MG), e dá outras providências.”
DECRETO ESTADUAL Nº 44.945 DE 2008. “Altera o Decreto
nº 44.046, de 13 de junho de 2005, que regulamenta a cobrança pelo uso de
recursos hídricos de domínio do Estado, e o Decreto nº 41.578, de 08 de março
de 2001, que regulamenta a Política Estadual de Recursos Hídricos.”
|
DELIBERAÇÕES DO CERH - CONSELHO
ESTADUAL DE
RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS
DECRETO ESTADUAL Nº 37.191 DE 1995. “Dispõe Sobre o
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG - e dá outras providências.”
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG nº 04 de 2002. “Estabelece
diretrizes para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica, e
dá outras providências.”
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 06 DE 2002. “Estabelece as
Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos do Estado de Minas
Gerais.”
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 07 DE 2002. “Estabelece a
classificação dos empreendimentos quanto ao porte e potencial poluidor, tendo
em vista a legislação de recursos hídricos do Estado de Minas Gerais, e dá
outras providências.”
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 08 de 2003. “Estabelece critérios
objetivos para aplicação da sanção de multa em infração à legislação de
recursos hídricos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.”
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG
Nº 09 DE 2004.
“Define os usos insignificantes para as circunscrições hidrográficas no
Estado de Minas Gerais.”
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 14 de 2004. “Estabelece
dispositivos transitórios para aplicação da Deliberação Normativa CERH nº 8, de
8 de outubro de 2003, que dispõe sobre critérios objetivos para aplicação da
sanção de multa em infração à legislação de recursos hídricos do Estado de
Minas Gerais e dá outras providências.”
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 18 DE 2005. “Altera a
Deliberação Normativa CERH-MG n.º 06, de 04 de outubro de 2002, que estabelece
as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos do Estado de Minas
Gerais”
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 19 de 2006. “Regulamenta o art.
19, do Decreto 41.578/2001 que dispõe sobre as agências de bacia hidrográfica e
entidades a elas equiparadas e dá outras providências.”
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 20 DE 2007. “Estabelece
diretrizes gerais para a criação, organização e funcionamento de Câmaras
Técnicas Especializadas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, e
dá outras providências.”
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 23 de 2008. “Dispõe sobre os
contratos de gestão entre o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM e as
entidades equiparadas a Agências de Bacias Hidrográficas relativas à gestão de
recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais.”
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 24 de 2008. “Dispõe sobre
procedimentos gerais de natureza técnica e administrativa a serem observados no
exame de pedidos de outorga para o lançamento de efluentes em corpos de água
superficiais no domínio do Estado de Minas Gerais.”
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 26, DE 2008. “Dispõe sobre
procedimentos gerais de natureza técnica e administrativa a serem observados no
exame de pedidos de outorga para o lançamento de efluentes em corpos de água
superficiais no domínio do Estado de Minas Gerais.”
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 31 DE 2009. “Estabelece critérios
e normas gerais para aprovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos
para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, pelos comitês de
bacias hidrográficas.”
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG nº 33 de 2009. “Define o uso
insignificante de poços tubulares situados nos municípios da região semi-árida
constantes do Anexo Único desta Deliberação Normativa e dá outras providências.”
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG nº 56 de 2007. “Aprova a equiparação
da entidade Associação Executiva de Apoio à Gestão de Bacias Hidrográficas
Peixe Vivo - AGB - Peixe Vivo à Agência de Bacia.”
DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 183 DE 2009. “Aprova as
prorrogações dos prazos para a celebração dos contratos de gestão entre IGAM e
as entidades equiparadas AGB Peixe Vivo e ABHA.”
DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 185 DE 2009. “Aprova
a metodologia de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica
do Rio das Velhas, na forma da Deliberação Normativa do CBH Velhas nº 03, de 20
de março de 2009, com redação dada pela Deliberação Normativa do CBH Velhas nº
04, de 06 de julho de 2009.”
DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 215 DE 2009. “Aprova a indicação
do Agente Financeiro e do Agente Técnico para a cobrança pelo uso de recursos
hídricos do domínio do Estado de Minas Gerais.”
DELIBERAÇÃO CERH-MG Nº 216 DE 2009. “Aprova o Manual
Financeiro e o Manual Técnico da cobrança pelo uso de recursos hídricos do
domínio do Estado de Minas Gerais.”
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CONJUNTA
COPAM/CERH - MG Nº 01 de 2008. “Dispõe sobre a classificação dos
corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece
as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências.”
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH N.º 22 de 2008 – “Dispõe sobre os
procedimentos de equiparação e de desequiparação das entidades equiparadas à
agência de bacia hidrográfica e dá outras providências”.
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH Nº 186 de 2009 – “Aprova a
equiparação da entidade Associação Executiva de Apoio à Gestão de Bacias
Hidrográficas Peixe Vivo – AGB - Peixe Vivo à Agência de Bacia no âmbito da
Bacia Hidrográfica do Entorno da Represa de Três Marias”.
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH nº 187 de 2009 – “Aprova a equiparação da entidade Associação Executiva de Apoio à Gestão de Bacias Hidrográficas Peixe Vivo – AGB - Peixe Vivo à Agência de Bacia no âmbito da Bacia Hidrográfica do Rio Pará”.
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH nº 187 de 2009 – “Aprova a equiparação da entidade Associação Executiva de Apoio à Gestão de Bacias Hidrográficas Peixe Vivo – AGB - Peixe Vivo à Agência de Bacia no âmbito da Bacia Hidrográfica do Rio Pará”.
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM nº 1.044 de 2009 – “Estabelece
procedimentos e normas para a aquisição e alienação de bens, para a contratação
de obras, serviços e seleção de pessoal, bem como estabelece a forma de
repasse, utilização e prestação de contas com emprego de recursos públicos
oriundos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, no âmbito das Entidades
Equiparadas à Agência de Bacia Hidrográfica do Estado de Minas Gerais, e dá
outras providências”.
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/SEPLAG/SEF/IGAM/ Nº 1349 de 2011 – “Institui a Comissão Técnica de Avaliação e Acompanhamento dos Contratos de Gestão assinados entre o Instituto Mineiro de Gestão das Águas e as Agências de Bacias Hidrográficas ou Entidades a elas Equiparadas”.
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH/MG Nº 232 de 2010 – “Aprova a equiparação da Associação Executiva de Apoio à Gestão de Bacias Hidrográficas Peixe Vivo - AGB Peixe Vivo à Agência de Bacia no âmbito da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Alto São Francisco”.
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH/MG Nº 242 de 2010 – “Aprova a equiparação da entidade Associação Executiva de Apoio à Gestão de Bacias Hidrográficas Peixe Vivo - AGB Peixe Vivo à Agência de Bacia No âmbito das Bacias Hidrográficas Jequitaí / Pacuí”.
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/SEPLAG/SEF/IGAM/ Nº 1349 de 2011 – “Institui a Comissão Técnica de Avaliação e Acompanhamento dos Contratos de Gestão assinados entre o Instituto Mineiro de Gestão das Águas e as Agências de Bacias Hidrográficas ou Entidades a elas Equiparadas”.
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH/MG Nº 232 de 2010 – “Aprova a equiparação da Associação Executiva de Apoio à Gestão de Bacias Hidrográficas Peixe Vivo - AGB Peixe Vivo à Agência de Bacia no âmbito da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Alto São Francisco”.
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH/MG Nº 242 de 2010 – “Aprova a equiparação da entidade Associação Executiva de Apoio à Gestão de Bacias Hidrográficas Peixe Vivo - AGB Peixe Vivo à Agência de Bacia No âmbito das Bacias Hidrográficas Jequitaí / Pacuí”.
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 27 de 2008. “Dispõe sobre os
procedimentos para arrecadação das receitas oriundas da cobrança pelo uso de
recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais”
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH-MG Nº 30 DE 2009. “Altera a Deliberação
Normativa CERH-MG n.º 04, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece diretrizes
para a formação e funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica.”
CLASSIFICAÇÃO DE
ÁGUAS DOCES, SALINAS E SALOBRAS
DO TERRITÓRIO NACIONAL
São classificadas, segundo seus usos
preponderantes, em nove classes, as águas doces, salobras e salinas do
Território Nacional:
Águas
Doces
I
- Classe Especial - águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico sem prévia ou com simples desinfecção;
b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.
a) ao abastecimento doméstico sem prévia ou com simples desinfecção;
b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.
II
- Classe 1 - águas destinadas:
a)
ao abastecimento doméstico após tratamento simplificado;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário (natação, esqui aquático e mergulho);
d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que ingeridas cruas sem remoção de película;
e) à criação natural e/ou intensiva (aqüicultura) de espécies destinadas à alimentação humana.
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário (natação, esqui aquático e mergulho);
d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que ingeridas cruas sem remoção de película;
e) à criação natural e/ou intensiva (aqüicultura) de espécies destinadas à alimentação humana.
III
- Classe 2 - águas destinadas:
a)
ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário (esqui aquático, natação e mergulho);
d) à irrigação de hortaliças e plantas frutíferas;
e) à criação natural e/ou intensiva (aqüicultura) de espécies destinadas à alimentação humana;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário (esqui aquático, natação e mergulho);
d) à irrigação de hortaliças e plantas frutíferas;
e) à criação natural e/ou intensiva (aqüicultura) de espécies destinadas à alimentação humana;
IV
- Classe 3 - águas destinadas:
a)
ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional;
b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
c) à dessedentação de animais.
b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
c) à dessedentação de animais.
V
- Classe 4 - águas destinadas:
a)
à navegação:
b) à harmonia paisagística;
c) aos usos menos exigentes.
b) à harmonia paisagística;
c) aos usos menos exigentes.
Águas
Salinas
VI
- Classe 5 - águas destinadas:
a)
à recreação de contato primário;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à criação natural e/ou intensiva (aquicultura) de espécies destinadas à alimentação humana.
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à criação natural e/ou intensiva (aquicultura) de espécies destinadas à alimentação humana.
VII
- Classe 6 - águas destinadas:
a)
à navegação comercial;
b) à harmonia paisagística;
c) à recreação de contato secundário.
b) à harmonia paisagística;
c) à recreação de contato secundário.
Águas
Salobras
VIII
- Classe 7 - águas destinadas:
a)
à recreação de contato primário;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à criação natural e/ou intensiva (aqüicultura) de espécies destinadas à alimentação humana.
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à criação natural e/ou intensiva (aqüicultura) de espécies destinadas à alimentação humana.
IX
- Classe 8 - águas destinadas:
a)
à navegação comercial;
b) à harmonia paisagística;
c) à recreação de contato secundário.
b) à harmonia paisagística;
c) à recreação de contato secundário.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
O artigo 49 da Política Nacional
dos Recursos Hídricos estabelece que:
Art. 49. Constitui
infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou
utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de
direito de uso;
II - iniciar a
implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização
de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime,
quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III - (VETADO)
IV - utilizar-se dos
recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em
desacordo com as condições estabelecidas na outorgo;
V - perfurar poços
para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
VI - fraudar as
medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VII - infringir normas
estabe1ecidos no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos,
compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos org5os ou entidades
competentes;
Vlll - obstar ou
dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas
funções.
CONCLUSÃO
Sem água não há vida.
Preserve-a! Ela é indispensável para a sociedade, ao meio ambiente, para a
limpeza, a higiene pessoal, as indústrias, a geração de energia, a navegação,
enfim para a sobrevivência!
A
água é um bem público da qual todos têm direito e, apesar de ter valor econômico,
é dever de todo cidadão preservá-la, pois ela não é uma doação gratuita da
natureza, muitas vezes somos cobrados através de grandes períodos de seca ou
por terríveis inundações, devido à sua má utilização, fatores estes que afetam
o equilíbrio de nosso planeta. Os recursos hídricos são considerados como um
bem de primeira necessidade humana, cada continente, cada nação, cada região,
cada cidade ou cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos.
A água não pode ser desperdiçada, poluída
e nem envenenada, pois sua utilização deve ser feita com consciência e
discernimento para que não se chegue ao esgotamento ou deterioração da
qualidade das reservas atualmente disponíveis. Compete à União e aos Estados legislar sobre
as águas e organizar, a partir das bacias hidrográficas, um sistema de
administração de recursos hídricos que atenda as necessidades regionais. O
Poder Público, a sociedade civil organizada e os usuários da água integram os Comitês e atuam em conjunto, na busca de
melhores soluções para sua realidade.
A lei tem como fundamento a compreensão de que a água é um bem público
(não pode ser privatizada), é um recurso finito e vulnerável, essencial à vida,
sendo sua gestão baseada em usos múltiplos (abastecimento, energia, irrigação,
indústria etc.), onde um de seus principais objetivos e assegurar a
disponibilidade de água em padrões de qualidade adequados, bem como promover
uma utilização racional e integrada dos recursos hídricos necessários ao
desenvolvimento humano e animal.
Fonte:
Trabalho Acadêmico “Caracterização das Leis
Hídricas no Brasil”
Autora: Patrícia
Rose de Paiva Ferreira – Campinas/SP - Out. 2003.
Trabalho feito pelos alunos (as):
Bianca Luisa
Débora Oliveira
Erdi Santos
Júlio César
Pedro Miguel
Professor: Carlos Eduardo Estêves de Paula
Professor: Carlos Eduardo Estêves de Paula
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